O Decreto contra o Comunismo consta de respostas a quatro questões formuladas sobre a interpretação da doutrina moral da Igreja e do direito canônico então vigente. Dessa maneira, a primeira constatação que podemos fazer sobre o Decreto, sobre o Comunismo, é que ele visa a esclarecer quatro possíveis dúvidas sobre pontos particulares da doutrina e da disciplina da Igreja, não a estabelecer novas normas. Trata-se, portanto, de um decreto interpretativo, (que explica) e não de um decreto constitutivo.
Decretum S. Offici, sous Pie XII, 1949
Decreto do Santo Ofício, por Pio XII, 1949
Questão 1: É permitido aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de alguma maneira?
Resposta: Não; o comunismo é de fato materialista e anticristão; embora declarem às vezes em palavras que não atacam a religião, os comunistas demonstram de fato, quer pela doutrina, quer pelas ações, que são hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.
Questão 2: É permitido publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas ou escrever neles?
Resposta: Não, pois são proibidos pelo próprio direito [cf. CIC, cân. 1399 [1917].
Questão 3: Fiéis cristãos que consciente e livremente fizerem o que está em 1 e 2, podem ser admitidos aos sacramentos?
Resposta: Não, segundo os princípios ordinários determinando a recusa dos sacramentos àqueles que não têm a disposição requerida.
Questão 4: Fiéis cristãos que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo, e, sobretudo os que a defendem ou propagam, incorrem pelo próprio fato, como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica?
Resposta: Sim.
Resp (cfirm a S. P’ce 30 juin)
Respostas [confirmadas pelo Sumo Pontífice em 30 de Junho]
A primeira resposta declara que não é lícito aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de uma forma qualquer, porquanto o comunismo é, de fato, materialista e anticristão; além disso, embora possam dizer, às vezes, que não atacam a religião, os fatos comprovam a hostilidade da doutrina e das ações dos comunistas contra a religião católica.
Esta resposta permaneceria válida para o nosso tempo? Evidentemente que sim: se uma associação qualquer professa uma doutrina materialista (ou seja, uma doutrina que nega a existência de Deus e a imortalidade da alma) e promove uma ação anticristã, é uma incoerência que um fiel católico se inscreva nessa associação ou a ajude de qualquer maneira. Aliás, o cânon 1.374 do vigente Código de Direito Canônico, promulgado por S. João Paulo II em 1983, manda punir com “justa pena” (mas não com excomunhão latae sententiae) “quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja”. Observe-se, entretanto, que tal norma vale não apenas para os partidos que se auto-intitulam “comunistas”, como também para a Maçonaria.
Os comunistas, segundo o Decreto, não incorrem em excomunhão na qualidade de comunistas, mas na qualidade de apóstatas da fé. E o que seria um “apóstata da fé”?
Conforme o cânon 751 do Código de Direito Canônico vigente, «apostasia é o repúdio total da fé cristã». Enquanto a heresia importa a negação de uma verdade da fé em particular (por exemplo, a presença real do Cristo na Eucaristia), a apostasia se caracteriza por uma rejeição de todas as verdades da fé em seu conjunto. Herege é o que escolhe entre as verdades da fé as que ele quer seguir; o apóstata é o que rejeita a todas. Ora, se alguém professa uma doutrina materialista (materialismo é a negação da existência de Deus e da imortalidade da alma) e anticristã (o anticristianismo, por definição, é o combate contra a fé cristã), evidentemente ele é um apóstata da fé católica, ou seja, alguém que rejeitou todas as verdades da fé em seu conjunto.
Em 27 de julho de 1949, L’Osservatore Romano, o jornal oficioso da Santa Sé, publicou um extenso editorial comentando o Decreto contra o Comunismo:
Incorrem na excomunhão reservada de modo especial à Santa Sé os fiéis que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas e sobretudo os que a defendem ou a propagam. O materialismo nega a existência de um Deus pessoal, a espiritualidade da alma, a liberdade da vontade e qualquer recompensa ou castigo depois desta vida. Quem professa essa doutrina, pelo próprio fato de professá-la, se destaca da comunidade e da fé cristã. É, portanto, um apóstata (cânon 1.325, § 2, do Código de Direito Canônico de 1917).
O Decreto fala textualmente em «excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica». No direito penal canônico vigente na época da publicação do Decreto, a apostasia era punida com excomunhão latae sententiae reservada de modo especial à Santa Sé. Isto significava que essa excomunhão apenas poderia ser levantada (absolvida) pelo Papa ou por um sacerdote que obtivesse do Papa a faculdade especial de levantá-las. No Código de Direito Canônico de 1983, a excomunhão por delito de apostasia deixou de ser reservada, de modo que hoje pode ser desligada por qualquer sacerdote habilitado para remitir penas eclesiásticas.
Os motivos para que se aplique a excomunhão “latae sententiae” são a heresia, o cisma, a violência contra o Papa, a consagração de um bispo sem mandato do pontífice, a realização de um aborto, a profanação da Eucaristia, a absolvição de um “cúmplice” em caso de relações sexuais e a violação do segredo da confissão, diz o Código.
Excomunhão
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
1364§ 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.
1367 Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
1370§ 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
§2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
1378§ 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
977 Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.
1382 O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
1388§ 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.
§2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.
1398 Quem provoca aborto, seguindo se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
É oportuno observar que a própria Nossa Senhora de Fátima nos alertou sobre o Comunismo: “A Rússia espalhará os seus erros pelo mundo, promovendo guerras e perseguições à Igreja”, saiba mais assistindo o vídeo a seguir:
E também quando a Virgem Santíssima transmitiu importante mensagem ao Padre Gobbi:
Vigiai e Orai – O erro diabólico que dará início à grande apostasia
Vídeo: Padre Paulo Ricardo.
Fontes: pt.scribd.com Denzinger-pdf / vatican.va portuguese canonici_po.pdf / cleofas.